Mudança no entendimento da Receita Federal sobre o pagamento de impostos na venda de imóveis anteriormente alugados, pode ser um grande benefício. Veja as mudanças da tributação para setor imobiliário.
Uma recente mudança da Receita Federal pode beneficiar o setor imobiliário, já que o órgão mudou seu entendimento em relação ao pagamento de impostos na venda de imóveis anteriormente locados, desde que se encaixem no regime de lucro presumido.
A partir de agora, empresas do setor que venderem esses bens, poderão pagar menos Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e o Imposto de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Antes, a operação era tributada como ganho de capital.
A decisão foi publicada no site de normas da Receita Federal, na Solução de Consulta nº 7, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Com a mudança, o órgão passa a interpretar o resultado da venda de bens anteriormente locados como receita bruta, desde que a locação esteja compreendida no objeto social da empresa. Desta forma, o tributo é baseado nas alíquotas do lucro presumido: 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.
Em momentos de crise, é comum que imobiliárias aluguem imóveis não comercializados e posteriormente, os coloquem à venda. Portanto, a mudança na Tributação para setor imobiliário pode ser muito significativa, já que existem casos inclusive de desistência da venda, por conta da alta tributação.
A mudança também é positiva do ponto de vista fiscal, pois a Receita Federal estava atuando em empresas que não classificam as vendas desse tipo de imóvel no regime de ganho de capital.
Isso porque, o entendimento que antes definia que apenas a classificação contábil de ativo circulante para não circulante não era suficiente para modificar a tributação.
Em entrevista para o Valor Econômico, Luís Rodrigo Almeida, sócio do Dib Almeida Laguna Manssur, explica que a questão também interessa a propriedades familiares ou empresas do ramo imobiliário, que se desfazem de imóveis que não utilizam mais no negócio.
Até o momento, a receita obtida pela alienação de ativos imobilizados era compreendida como ganho de capital, mesmo que posteriormente fosse redefinido como ativo circulante com intenção de venda.
Nesse caso, a tributação era de 25% de Imposto de Renda e 9% de CSLL, sobre a diferença entre o valor de compra e de comercialização.
Especialistas apontam que a nova interpretação está mais de acordo com a realidade do mercado, e com as normas contábeis vigentes. Admitindo que as empresas podem vender seus imóveis que já estiveram em seu ativo imobilizado, sem que isso represente ganho de capital.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta ainda tem uma exceção, que diz respeito à venda da sede de empresas.
Segundo o entendimento da Receita Federal, esse tipo de operação ainda deve ser tributada como ganho de capital. Mas a medida é vista com inconformismo por especialistas, que não veem impedimento legal para que organizações com atividades paralisadas em decorrência da pandemia alterem o objeto social. Abrangendo a compra e venda de imóveis, a fim de comercializarem seus bens dentro das novas regras de tributação.
Outro ponto de atenção é que o texto afirma que pessoas jurídicas que tenham no objeto social a exploração da atividade imobiliária, estão sujeitas à incidência cumulativa de 0,65% de PIS e 3% de Cofins. Em relação à receita bruta obtida por meio da venda de imóveis próprios, mesmo que os bens já tenham sido locados para terceiros.
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