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Tudo o que você deveria saber sobre a Lei do Condomínio

Silveira Imóveis • ago. 22, 2022

Para seu bom funcionamento, o condomínio segue as regras descritas na lei do condomínio, código civil e regimento interno. Neste texto você irá entender tudo o que importa sobre essas leis para saber a melhor forma de agir em cada situação.


A Lei do condomínio nº 4.591 de 1964 é a principal lei que rege as normas gerais de condomínios. Em 2002 houve uma atualização do código civil, que modificou algumas das normas descritas na Lei nº 4591/64


Todas essas descrições e atualizações são extremamente necessárias, para acompanhar nossa rotina que está em constante mudança, assim como as novidades no mercado imobiliário. Por isso, trouxemos tudo o que importa na lei do condomínio, na lei do inquilinato e no código civil para o perfeito funcionamento do seu condomínio.


As principais normas da lei do condomínio

O código civil é a base para tudo o que está descrito na lei do condomínio. As principais diretrizes desta norma que orientam os condomínios estão descritas nos próximos tópicos.


Outras leis que compõem e se aplicam ao dia a dia condominial podem ser:

 

No geral

Primeiro, a lei do condomínio descreve as regras de edificações e as normas aplicáveis aos condomínios ainda não edificados, aos espaços comuns e aos direitos dos condôminos sobre eles.


“Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.


§ 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.


§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária


Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.


§ 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.                      (
Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)


§ 2º O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.                 (
Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)


§ 3º Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas.                      (
Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)


Art. 3º O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (VETADO).


Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos (VETADO). 


Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.                    (
Redação dada pela Lei nº 7.182, de 27.3.1984) (Vide Lei nº 7.433, de 1985)


Art. 5º O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe fôr aplicável.


Art. 6º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por quota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.


Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.


Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:


a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;


b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente fôr reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;


c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;


d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.”


Fonte:
Lei do condomínio nº 4.591 de 64


A convenção de condomínio

Esta é a “lei” daquela comunidade e tem sua função essencial para o bom funcionamento do espaço. Ela deve respeitar o código civil e a lei do condomínio, pois na hierarquia das normas, a convenção encontra-se abaixo das demais.


A convenção é um documento específico de cada condomínio, geralmente formulado quando as unidades começam a ser entregues aos condôminos. Para ter validade, este documento deve ser assinado por no mínimo ⅔ dos condôminos.


O documento de convenção é diferente do regimento interno do condomínio. O primeiro tem como principal função regularizar a administração condominial. Por exemplo: Informações sobre cotas, multas, juros e correção monetária, eleição do síndico e duração do mandato, reeleição do síndico e dos conselhos. Fonte: Verti.


Já o segundo, podendo ser um anexo à convenção ou um documento à parte, visa regulamentar o dia a dia do condomínio e condôminos. Exemplo: Horário limite para entregadores subirem às unidades, regras sobre animais de estimação, horários de funcionamento das áreas comuns e de lazer, dentre outras, são informações que pertencem ao regimento interno. Fonte: Verti.


A lei do condomínio ou o código civil, como falamos, são reguladores. Sendo assim, a convenção não deve submeter os condôminos e seus inquilinos a qualquer situação resguardada pela lei. Porém, todo o restante pode ser regido neste documento, desde que concordado pelo quórum.


Segundo a lei do condomínio:

§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:


a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;


b) o destino das diferentes partes;


c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;


d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;


e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;


f) as atribuições do síndico, além das legais;


g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;


h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;


i) o quorum para os diversos tipos de votações;


j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;


l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;


m) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.”


Também, ficam os condôminos proibidos de:


“I - alterar a forma externa da fachada;


Il - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação;


III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;


IV- embaraçar o uso das partes comuns.”


Tais regras devem ser regulamentadas na convenção. Caso haja o descumprimento, o transgressor fica sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento. Além de obrigado a desfazer ou abster-se da prática.


“§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.”


Capítulo V da lei do condomínio

O capítulo rege as normas de Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações. São direitos e deveres que também devem ser descritos na convenção:


“Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.


Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.”


Ou seja, o inquilino que ocupa o imóvel consequentemente têm os mesmos direitos e deveres descritos do proprietário.


“Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.


Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se êle, a qualquer condômino.”


As despesas

A lei do condomínio descreve as obrigações sobre as despesas dos espaços comuns, fachadas, reformas e melhorias. São estas:


“Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.


§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.


§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.


§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses.”


Neste último caso, com a atualização do código civil, a multa é de 2% sobre o débito.


“§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia.


§ 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.”


Ou seja, é obrigação do síndico informar e recolher os valores de cada condômino sobre as despesas. No caso de imóveis alugados, o inquilino é o principal receptor dessas informações, e fica sob responsabilidade deste demandar a informação ao responsável (ao que está descrito em seu contrato de aluguel ou na lei do inquilinato).


Despesas ordinárias

A lei do inquilinato descreve que é obrigação do inquilino arcar com despesas ordinárias, sendo estas:


“a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;


b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;


c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;


d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum;


e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;


f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;


g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;


h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;


i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.


§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.”


Todas as demais despesas não descritas acima devem ser pagas pelo proprietário do imóvel, sendo que o inquilino tem a obrigação de repassar as informações que chegam até ele.


Seguro, Incêndio, Demolição e Reconstrução Obrigatória

A lei do condomínio ainda rege obrigações e deveres sobre seguros, sinistros e reconstrução obrigatória das edificações.


Nos primeiros parágrafos está descrito que o condomínio é obrigado a contratar o seguro da edificação ou das edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outros sinistros que causem destruição.


“Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do "habite-se", sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.”


Em sequência, a lei estabelece as regras da assembleia, decisões, pagamentos, julgamento e sentenças sobre a reconstrução ou não de edificações destruídas. Leia tudo na íntegra
clicando aqui.


Administração do Condomínio

Sobre a administração, a lei do condomínio impõe as seguintes regras:


  • Deve ser eleito um síndico, da forma prevista na convenção, cujo mandato não exceda 2 anos. É permitida a reeleição.
  • A lei do condomínio também descreve as funções do síndico.
  • As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos.
  • O síndico poderá ser destituído, pela forma e condições previstas na convenção, ou pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes em assembleia geral.
  • Eleição de subsíndicos prevista em convenção, sendo descrito nesta os deveres e responsabilidades, e não poderá exceder de 2 anos, ficando também permitida a reeleição.
  • Um conselho consultivo pode ser eleito, da forma prevista na convenção, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, para auxílio do síndico em casos de condomínios que apresentem esta demanda. É permitida a reeleição.


Assembleia Geral

Sobre a assembleia geral, a lei do condomínio exige que haja anualmente uma “assembleia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.” 


Tudo o que for determinado nesta assembleia deverá ser aplicado como obrigação aos condôminos e inquilinos. E é obrigação do síndico comunicar a todos o que ficou acordado.


Este capítulo da lei do condomínio determina que os votos são proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns pertencentes ao proprietário, salvo disposição diversa da convenção.


O inquilino fica autorizado a votar caso o locador não possa comparecer mediante prévia procuração.


Código civil e as mudanças na Lei do condomínio

Desde 2002, quando o código civil foi atualizado, algumas alterações foram feitas. Segundo um artigo do Rateio, são elas:


  • “Com o Código Civil, o teto máximo da multa por inadimplência foi reduzido de 20% para 2%;
  • A destituição do síndico precisa ser feita com a aprovação da maioria absoluta dos condôminos, e não mais ⅔;
  • O Código Civil instituiu quóruns específicos para a aprovação de determinados temas em assembleia. Também diferenciou os tipos de obras no condomínio, cada um com um quórum necessário para aprovação;
  • O Código Civil também criou a figura do condômino com comportamento antissocial, que pode ser obrigado a pagar multa de até 10 vezes o valor da taxa condominial;
  • Na Lei dos Condomínios, está prevista a possibilidade de um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, para assessorar o síndico. Já o Código Civil não menciona o Conselho Consultivo, mas cita a possibilidade de um Conselho Fiscal, também composto de três membros, a quem compete dar parecer sobre as contas do síndico.”


Leia também:
Inquilino pode ser síndico?


Nenhuma cláusula do regimento interno do condomínio pode superar as regras descritas no código civil. Este segundo é uma norma geral e superior a qualquer outra lei ou regimento. Dito isso, tudo o que falamos até agora se sobrepõe e invalida qualquer regra do condomínio que seja contrária ao descrito no código.


Regimento interno do condomínio

Este documento, como falamos no tópico de convenção, tem como objetivo regulamentar o relacionamento entre os condôminos e o uso das áreas comuns. Alguns assuntos são corriqueiros e causam dúvidas, por isso, falaremos sobre cada um separadamente a seguir.


Mas antes de tudo, o regimento interno deve descrever os deveres e obrigações nas seguintes situações:


  • Finalidade do condomínio, ou seja, se residencial, comercial ou misto;
  • Definição de como será a administração e o gerenciamento das rotinas do condomínio;
  • Reunir regras que disciplinam o uso da edificação e que estejam diretamente ligadas ao funcionamento do condomínio, tais como o normas para o uso das coisas comuns do condomínio, como piscinas, salão de festas, salão de jogos, academia e quadras esportivas;
  • Conter normas referentes à colocação de faixas ou letreiros nas fachadas das edificações, bem como estender roupas, toalhas ou similares; 
  • Destinação dos funcionários do condomínio para serviços particulares, instalação de antenas individuais na cobertura;
  • Criação de animais;
  • Horários permitidos para fazer mudanças, obras e reformas;
  • Possibilidade ou não de realizar festas em apartamentos ou casas;
  • Definição das responsabilidades e dos direitos dos moradores;
  • Especificação de quais serão as proibições que os condôminos, funcionários e visitantes do condomínio estarão sujeitos;
  • Uso da entrada social e do elevador;
  • Como deve ser a circulação de pessoas estranhas no interior do condomínio;
  • Quando e como um condômino deverá ser advertido;
  • Estabelecer os horários de silêncio que devem ser respeitados;
  • Utilização das vagas de estacionamento;
  • Abordar sobre a moradia do zelador;
  • Segurança do condomínio;
  • Regras para a coleta de lixo.


Segundo o artigo de Teixeira Jr., França, Lucena e advogados.


Animais de estimação

Os condomínios não podem proibir que seus moradores criem animais de estimação, salvo se animais silvestres sem regulamentação ou contra lei. Porém, o regimento interno tem a liberdade de regulamentar a forma como a criação dos animais pode ser feita. 


Por exemplo, pode ser proibido circular com animais sem guia ou focinheira (no caso de animais agressivos). Ou ainda, pode estar descrito no documento sobre barulhos e incômodos extremos, possibilitando avisos e aplicação de multa.


Horários e barulho

Também é comum a dúvida sobre horários para mudança ou barulhos em momentos específicos (como à noite aos finais de semana). O regimento, nestes casos, regulamenta os dias e horários possíveis de realizar mudanças, reformas e demais atividades que possam causar incômodo aos outros moradores.


Horários para festas, churrascos e demais confraternizações que também podem causar incômodos são limitados no regulamento, sempre visando a boa convivência e tranquilidade para sua vizinhança.


Confira a “
Lei do Silêncio”, norma do código civil que regulamenta esse tipo de atividade.


Padronização

Diversos condomínios descrevem regras de padronização visual, prezando pela arquitetura do espaço. A lei do condomínio autoriza a padronização e proibição de algumas atitudes, como: Uso de cortinas coloridas, varais em locais inadequados ou nas varandas, e a pintura de fachada (mesmo que sendo um condomínio de casas) com cores não autorizadas.


Todas as proibições e regras devem ser descritas no regimento interno, caso contrário, não é possível obrigar o morador a desfazer ou seguir as regras desejadas.


Espaços comuns

Os espaços comuns - salão de festas, piscinas, quadras, academia, estacionamento, etc. - são também regulamentados pelo regimento, como o horário de utilização, se é possível fazer reserva ou não (e como funciona), quantidade de convidados possíveis.


Por exemplo, alguns condomínios possibilitam que moradores aluguem vagas de estacionamento, outros não. Por isso, sempre leia o regimento interno do seu condomínio antes de tomar qualquer atitude.


Conclusão

Para manter o bom convívio e utilização correta dos espaços condominiais, a lei do condomínio, do inquilinato e o código civil descrevem algumas regras, obrigações e deveres. Para agir de acordo com as normas, sempre fique atento à legislação.


Caso o regimento interno ou convenção do seu condomínio descreva cláusula contrária ao que diz alguma dessas três leis, a cláusula deve ser desconsiderada pois não tem validade.


Ou seja, para garantir estar coberto pelos seus direitos e cumprindo com suas obrigações, você deve participar das assembleias, ler o regimento e convenção e ainda ficar a par das atualizações das leis, principalmente a lei do condomínio e código civil.


E se ficou com dúvidas, conte sempre com profissionais qualificados, como escritórios de direito imobiliário. Ou ainda, conte com uma
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